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O imposto sindical sob a ótica do TRT-3

  • Walter A. Moraes Jr.
  • 28 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Entra ano, sai ano, e a cena se repete: o brasileiro se pega fazendo contas de tudo que tem que pagar nos primeiros meses. IPVA, IPTU, matrícula, material escolar, e por aí vai.

Para empresários e trabalhadores, a coisa fica ainda pior, pois no final de março surge o fantasma do chamado imposto sindical, a tão conhecida Contribuição Sindical.

Este ano, a celeuma tomou contornos de dramalhão mexicano. Acontece que com o advento da Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, o que era (teoricamente - em outra oportunidade diremos porque entendemos se tratar de apenas teoria) obrigatório, passou a ser facultativo. Ou seja, se até o ano passado todo trabalhador deveria ter descontado um dia de trabalho do mês de março para ser repassado ao sindicato de classe no princípio de abril, este ano a coisa mudou radicalmente sendo exigido de agora em diante a prévia autorização do trabalhador para o desconto.

É que a nova redação do artigo 545 da CLT acrescentou a expressão 'desde que por eles devidamente autorizados' à determinação ao empregador de proceder com tal desconto da folha de pagamento dos empregados.

Como era de se esperar, choveram informações conflitantes acerca da validade ou não da nova redação do artigo 545 da CLT, sendo que muitos sindicatos chegaram até mesmo a realizar (sério!) assembleias gerais extraordinárias no sentido de aprovar decisão que tornaria, mediante autorização dos presentes, a obrigatoriedade de aludida contribuição, extensível inclusive a quem não seria associado ao sindicato.

Da mesma forma, choveram decisões judiciais de primeira instância alegando serem válidas ditas assembleias, pelo que tornaria, mais uma vez, obrigatória a contribuição sindical para aquela categoria específica.

Jogando uma pá de cal, ao menos por enquanto, sobre esta pretensão sindical, o TRT da 3ª Região julgou procedente mandado de segurança com pedido liminar de urgência no qual o impetrante pedia a invalidade da decisão do juiz da Vara do Trabalho de Cataguazes-MG que havia declarado inconstitucional a facultatividade da contribuição sindical.

Entenderam os desembargadores mineiros que a decisão do juiz na primeira instância “mostrou-se como clara violação ao direito líquido e certo da Empresa”, visto que, contrariamente ao que fora fundamentado pelo Magistrado, não há qualquer impedimento jurídico referente à aplicação da Lei 13.467/2017 no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites.

Os juízes do TRT-3 também fundamentaram a decisão na segunda instância, com que diz o artigo 97, I do Código Nacional Tributário (CNT), segundo o qual somente a Lei pode instituir ou extinguir tributos. Sendo assim, de acordo com o TRT-3, a Lei Ordinária que aprovou a reforma trabalhista é o meio próprio para a referida extinção, não havendo o que se falar em necessidade de Lei Complementar para esse fim.

Tal decisão gera importante precedente contra as já citadas assembleias que buscam a aprovação coletiva da cobrança da contribuição sindical e, se repetida, acabará por gerar jurisprudência de sustentação inequívoca das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

Mais detalhes sobre a matéria, no portal do Jornal Hoje em Dia: http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/trt-derruba-cobran%C3%A7a-obrigat%C3%B3ria-do-imposto-sindical-1.609070

 
 
 

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