top of page

"The Walking Dead" legal.

  • Walter A. Moraes Jr.
  • 13 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura


Acredita em zumbi? Não? Pois saiba que estamos prestes a conviver com um.


E um baita zumbi.


Trata-se do fenômeno da REPRISTINAÇÃO, que de uma forma bem leiga e simplificada pode ser explicada como sendo algo que deixou de existir, mas depois volta a existir.


Exatamente como os famosos seres desprovidos de consciência e dotados de corpos putrefatos que insistem em circular entre os vivos e que povoam o cinema, tv e imaginário das pessoas.


Brincadeiras à parte, saibam que, fantasia ou realidade, não só os mortos voltam. As leis também, vez ou outra, resolvem ressurgir para nosso espanto e inquietação.


Lembram da Lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista? Pois bem. Ela entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e apenas 03 dias depois, o presidente Michel Temer editou a Medida Provisória nº 808/2017 que alterava inúmeros dispositivos daquela lei.


Surgia, com isso, a reforma da reforma.


Ocorre que medidas provisórias, como o próprio nome diz, têm eficácia temporária, vigem por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, findos os quais, se não transformada em lei após aprovação legislativa, perdem totalmente sua eficácia, impondo a aplicação imediata e irrestrita das regras legais que vigiam antes de sua edição.


É o que estamos prestes a vivenciar, pois no dia 23 de abril próximo perderá eficácia a MP 808/2017, trazendo à vida, com plena forma e vigor, todos os dispositivos contidos na Lei 13.467/2017 e criando um emaranhado de questões jurídicas difíceis de decifrar quanto aos direitos e obrigações introduzidos pela Medida Provisória e que deixarão de produzir efeitos.


Vale lembrar que a Medida Provisória alterou pontos importantes da Lei 13.467/2017, dentre eles:

  • Regras para cálculo e fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, desvinculando da remuneração do empregado;

  • Proibição de ajuste de jornada 12x36 por acordo individual, salvo para o setor de saúde, em que persiste a viabilidade;

  • Restrições do labor da gestante em condições insalubres;

  • Vedação da imposição de cláusula de exclusividade na contratação de trabalhadores autônomos;

  • Elucidação de obscuridades e lacunas no contrato de trabalho intermitente;

  • Limitação do pagamento de ajuda de custo e prêmio sem natureza salarial;

O que nos espera com a repristinação? Bem, não haverá mais limitação a 50% da remuneração para o pagamento de prêmios e ajudas de custo de natureza não salarial. Deixarão de existir todas as regras que regulamentaram o pagamento e distribuição de gorjetas. As gestantes se verão em uma situação em que não receberão salários dos empregadores e nem a licença do INSS, ante a falta de custeio. Como ficará a questão dos recolhimentos previdenciários dos intermitentes? Difícil prever.


Da mesma forma como tudo que envolve a malfadada reforma trabalhista, o legislador atabalhoado tentou resolver uma meia dúzia de problemas e criou milhares de outros. Se a intenção era reduzir as demandas judiciais advindas da relação de trabalho, acabou por aumentar a expectativa de demandas pela falta de clareza e coerência das regras editadas.


É esperar para ver, e rezar para não nos depararmos com um cadáver reanimado que se alimenta de nossos cérebros.


Quer ficar por dentro de notícias e curiosidades jurídicas? Siga-nos e visite nossos perfis sociais. E no caso de dúvidas, fique à vontade em nos contactar. Teremos maios prazer em lhe atender e esclarecer suas dúvidas.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

תגובות


whatsapp.png
bottom of page